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1.1. O Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais (Digital Services Act ou "DSA"), estabelece obrigações aplicáveis a determinados prestadores de serviços intermediários na União Europeia.
1.2. A CreateCode, prestada por João Luís F. de Andrade Albuquerque, empresário em nome individual, pode atuar como prestador de serviços intermediários quando disponibilize serviços que, pelas respetivas características concretas, sejam qualificáveis como simples transporte, caching ou alojamento nos termos do DSA, designadamente em determinados serviços de alojamento web, infraestrutura técnica e comunicações.
1.3. O desenvolvimento, manutenção ou licenciamento de um Website ou Web App por medida não constitui, só por si, um serviço intermediário. A aplicação do DSA depende da natureza efetiva do serviço concretamente prestado.
1.4. A disponibilização de infraestrutura de alojamento ou cloud não transforma, por si só, a CreateCode numa plataforma em linha. Quando a CreateCode se limite a fornecer a infraestrutura subjacente para armazenamento, processamento ou funcionamento de Websites, aplicações ou outros serviços do Cliente, não assume por esse facto a disseminação ao público do conteúdo armazenado pelo Cliente.
1.5. As obrigações próprias das plataformas em linha, designadamente as previstas nos artigos 20.º a 28.º do DSA, apenas serão aplicáveis se e na medida em que algum serviço concreto da CreateCode vier a preencher a definição legal de plataforma em linha. A presente página não constitui reconhecimento de que essa qualificação exista.
1.6. As restrições aplicáveis à utilização dos serviços encontram-se descritas nos Termos e Condições Gerais, nos Termos Específicos aplicáveis e nas Políticas de Sistemas.
2.1. Autoridades, Comissão Europeia e Comité Europeu dos Serviços Digitais — artigo 11.º do DSA:
Ponto único de contacto eletrónico: [email protected]
Idiomas aceites: Português e Inglês.
2.2. Destinatários dos serviços — artigo 12.º do DSA: os destinatários podem igualmente comunicar diretamente e com rapidez com a CreateCode, por meios eletrónicos e sem depender exclusivamente de ferramentas automatizadas, através de [email protected], do formulário público de contacto disponível no Website ou, quando sejam Clientes, através dos canais humanos de suporte disponibilizados no serviço contratado.
2.3. O ponto de contacto DSA destina-se a matérias relacionadas com a aplicação do Regulamento, incluindo notificações de conteúdos alegadamente ilegais, comunicações relativas a decisões tomadas ao abrigo do DSA e contactos de autoridades competentes. Questões comerciais, faturação ou suporte técnico corrente devem utilizar os canais próprios desses serviços.
2.4. A informação relativa aos pontos de contacto será mantida atualizada e publicamente acessível.
3.1. Quando a CreateCode atue como prestador de um serviço de alojamento abrangido pelo artigo 16.º do DSA, qualquer pessoa ou entidade pode notificar a presença de informação específica que considere constituir conteúdo ilegal.
3.2. As notificações podem ser enviadas eletronicamente para [email protected] e devem ser suficientemente precisas e fundamentadas para permitir a identificação e avaliação do conteúdo em causa.
3.3. Para facilitar o tratamento da notificação, devem ser fornecidos, quando aplicável, os seguintes elementos:
3.4. O notificante não deve enviar, reproduzir ou anexar conteúdo cuja posse, transmissão ou redistribuição possa ser ilegal. Sempre que possível, deve identificar a respetiva localização e fornecer apenas a informação necessária à sua identificação e avaliação.
3.5. Quando a notificação contenha informação eletrónica de contacto, a CreateCode enviará, sem demora injustificada, confirmação da respetiva receção e comunicará posteriormente a decisão relativa à informação notificada, incluindo as possibilidades de reparação aplicáveis.
3.6. Uma notificação apenas produz os efeitos previstos no artigo 16.º, n.º 3, do DSA relativamente ao item específico nela identificado quando contenha informação que permita a um prestador diligente reconhecer a ilegalidade da atividade ou informação sem necessidade de uma análise jurídica detalhada. A mera denúncia, desacompanhada de elementos suficientes, não determina automaticamente conhecimento efetivo nem remoção do conteúdo.
4.1. As notificações abrangidas pelo artigo 16.º são tratadas de forma atempada, diligente, não arbitrária e objetiva. A apresentação de uma denúncia não determina automaticamente a remoção, suspensão ou cessação do serviço.
4.2. A CreateCode pode solicitar informação adicional quando esta seja razoavelmente necessária para identificar o conteúdo, compreender o fundamento invocado ou avaliar a medida adequada.
4.3. Quando exista fundamento legal ou contratual suficiente, podem ser adotadas medidas proporcionais, incluindo:
4.4. Na escolha da medida serão considerados, quando relevantes, a natureza e gravidade da situação, a informação disponível, o risco para terceiros ou para a infraestrutura, a possibilidade de atuação menos restritiva, a existência de reincidência e eventuais ordens vinculativas de autoridades competentes.
4.5. A CreateCode pode utilizar mecanismos automatizados de segurança, deteção de abuso, antispam, antimalware ou outros mecanismos técnicos. Quando sejam utilizados meios automatizados no processamento ou decisão de uma notificação ao abrigo do artigo 16.º e a lei exija essa informação, a respetiva utilização será comunicada ao notificante.
5.1. Quando a CreateCode atue como prestador de alojamento e imponha uma restrição abrangida pelo artigo 17.º do DSA com fundamento em conteúdo ilegal ou incompatibilidade com os Termos aplicáveis, fornecerá ao destinatário afetado, quando disponha do respetivo contacto eletrónico e salvo exceção legal, uma exposição clara e específica dos motivos da decisão.
5.2. Quando aplicável, essa informação incluirá, na medida razoavelmente necessária:
5.3. O regime do artigo 17.º não se aplica às ordens previstas no artigo 9.º do DSA e contém ainda as demais exceções expressamente previstas no Regulamento, incluindo quanto a conteúdo comercial enganoso de elevado volume.
6.1. Um destinatário afetado por decisão da CreateCode no âmbito de um serviço abrangido pode solicitar a respetiva reavaliação através do ponto de contacto indicado no artigo 2.º, apresentando os elementos que considere relevantes.
6.2. A possibilidade de reavaliação prevista no ponto anterior não constitui reconhecimento de que a CreateCode opere uma plataforma em linha nem cria, por si só, o sistema interno de gestão de reclamações previsto no artigo 20.º do DSA, cuja aplicação depende da qualificação legal do serviço.
6.3. Sem prejuízo de outras vias legais, o artigo 53.º do DSA confere aos destinatários dos serviços o direito de apresentar reclamação contra um prestador de serviços intermediários por alegada violação do Regulamento junto do Coordenador dos Serviços Digitais do Estado-Membro onde o destinatário esteja localizado ou estabelecido.
7.1. Nos termos do artigo 8.º do DSA, a CreateCode não está sujeita a uma obrigação geral de monitorizar as informações que transmite ou armazena, nem a procurar ativamente factos ou circunstâncias indicativos de atividade ilegal.
7.2. A utilização voluntária de mecanismos de segurança, filtragem, deteção de malware, fraude, abuso ou outros controlos técnicos não altera, por si só, a regra anterior e não constitui controlo editorial geral dos conteúdos dos Clientes.
8.1. A CreateCode coopera com as autoridades competentes e dará cumprimento às ordens juridicamente vinculativas que lhe sejam dirigidas nos termos dos artigos 9.º e 10.º do DSA, da Lei n.º 12-A/2026 e da demais legislação aplicável.
8.2. A receção de um pedido informal ou de uma comunicação que não constitua ordem juridicamente vinculativa não equivale, por si só, à existência de uma obrigação de remover informação, divulgar dados ou praticar outro ato. A CreateCode pode solicitar os elementos necessários à confirmação da autenticidade, competência, objeto e fundamento jurídico da solicitação.
8.3. As ordens nacionais relativas a atuação contra conteúdos ilegais ou prestação de informações devem observar os requisitos previstos no DSA e na Lei n.º 12-A/2026, incluindo, conforme aplicável, identificação da autoridade, destinatário, objeto, fundamentação jurídica, prazo e informação sobre mecanismos de reparação.
8.4. Quando uma obrigação legal imponha confidencialidade sobre uma investigação, ordem ou pedido de autoridade, a CreateCode pode ficar impedida de informar o Cliente ou terceiro afetado durante o período legalmente aplicável.
9.1. Quando, no âmbito de um serviço de alojamento abrangido pelo artigo 18.º do DSA, a CreateCode tome conhecimento de informação que origine uma suspeita de que ocorreu, está a ocorrer ou é provável que ocorra uma infração penal que envolva ameaça à vida ou à segurança de uma ou mais pessoas, serão informadas sem demora as autoridades policiais ou judiciárias competentes nos termos previstos nesse artigo.
9.2. A comunicação será limitada à informação relevante disponível e será efetuada de acordo com as obrigações legais aplicáveis, incluindo as regras de proteção de dados e confidencialidade.
10.1. O artigo 15.º do DSA estabelece obrigações periódicas de transparência sobre moderação de conteúdos para determinados prestadores de serviços intermediários.
10.2. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, essas obrigações não se aplicam aos prestadores que qualifiquem como micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE e que não sejam plataformas em linha de muito grande dimensão.
10.3. A CreateCode aplicará as obrigações de transparência correspondentes à qualificação e dimensão que legalmente possua em cada momento. A eventual aplicação de uma isenção legal não prejudica as restantes obrigações do DSA que lhe sejam aplicáveis.
11.1. A Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, designa a ANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações como autoridade administrativa competente e Coordenador dos Serviços Digitais em Portugal, sem prejuízo das competências especificamente atribuídas a outras autoridades.
11.2. A mesma lei atribui competências específicas à ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social e à CNPD — Comissão Nacional de Proteção de Dados relativamente a determinadas disposições do DSA. A referência a estas autoridades não significa que todas essas disposições sejam aplicáveis aos serviços prestados pela CreateCode.
12.1. As notificações, comunicações, ordens e decisões tratadas ao abrigo desta página podem conter dados pessoais. Esses dados são tratados apenas na medida necessária para cumprir obrigações legais, gerir a comunicação, investigar a situação, proteger direitos e manter prova adequada do tratamento efetuado.
12.2. O tratamento de dados pessoais rege-se pela Política de Privacidade, pelo Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), pela Lei n.º 58/2019 e pela demais legislação aplicável.
Última atualização: 25 de Setembro de 2026.